sábado, 22 de setembro de 2012

Concessionária de energia terá de indenizar cliente pela queima de aparelhos eletrônicos


A concessionária de serviço público é responsável objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores. Com base nesse entendimento, por unanimidade os Desembargadores da 6º Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pela empresa Eletrocar - Centrais Elétricas de Carazinho S.A., mantendo sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito Tais Culau de Barros. A decisão de 1º Grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.422,41, acrescido de juros de 1% ao mês e pelo IGPM, desde a data do protocolo. A decisão transitou em julgado em 19/9, não cabendo mais recurso.

Autora da ação ingressou com pedido de indenização contra a empresa gestora de energia elétrica na cidade de Carazinho, a Eletrocar S.A, relatando que entre os dias 24 a 28/12/2009, em meio a um forte temporal, houve queda de energia elétrica em razão da queima do transformador de luz.

Segundo a autora, essa ocorrência resultou na perda total de alguns de seus eletrodomésticos que, somados, equivaliam à importância de R$ 2.422,41. Depois do ocorrido, ela relata que procurou a empresa para que reparasse os produtos ou que repusesse os aparelhos avariados. No entanto, a ré negou o pedido de ressarcimento.
A Eletrocar sustentou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe à parte autora provar o que causou os danos e principalmente a eventual má prestação de serviço.

Ao proferir a sentença condenatória, a Juíza Taís Culau de Barros referiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que "o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, o artigo 22 do CDC confirma a sentença de 1º Grau proferida pela Magistrada. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código", diz o diploma legal.

Desse modo, o relator do acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por dano material, devendo a empresa restituir os valores decorrentes da queima dos eletrodomésticos, na quantia apurada na sentença.

*A notícia é do site do TJRS.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Empresa que descumpriu norma sobre condições sanitárias e de conforto terá que indenizar vigilante

A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, está prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta de texto para alteração da NR-24 foi divulgada para consulta pública. O prazo para coleta de sugestões da sociedade foi encerrado no dia 23 de julho deste ano.

O novo texto da norma deve apresentar mudanças nas questões relacionadas a uniformes e vestimentas, além de incluir regras sobre as medidas de construções e mobiliários, as dimensões para alojamentos, entre outras especificações. De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos deverão ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho.

No item que trata da higiene e conforto durante as refeições, o novo texto estabelece que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam feitas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

A obrigação patronal de fornecimento de água potável é destacada em várias passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais. Caso não seja possível a instalação de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

A nova redação destaca também que as instalações sanitárias e locais para refeições devem ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries, dispondo de iluminação e ventilação adequadas. Por fim, a proposta de alteração da NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.

No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo ficou convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância e uma empresa do ramo de transportes e armazenagens, não forneceram o mínimo de condições de higiene e segurança ao vigilante que prestou serviços a elas.

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que o vigilante trabalhava numa guarita desconfortável, pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra ele fazer suas refeições e se proteger da chuva. Além disso, as provas testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável com regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim de suprir suas necessidades fisiológicas.

As testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de outra empresa que ficava próxima ao local de trabalho, mas que não tinha nenhuma relação com a empregadora nem com a tomadora de serviços. Era lá também que ele buscava galões de água para consumo. Segundo as testemunhas, quando não era possível o deslocamento até a empresa vizinha, o vigilante fazia suas necessidades fisiológicas a céu aberto. As testemunhas informaram ainda que, certa vez, a guarita foi derrubada pelo vento. No momento do acidente, havia um vigilante lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de fibra, muito fina e insegura, colocando em risco a integridade física dos vigilantes.

“Tais situações geram ao empregado situação de constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios fundamentais previstos em nossa Carta Magna. Ainda que se considere a possibilidade de os trabalhadores ficarem pedindo a outras empresas para cederem seus banheiros ou fornecerem água, tal fato é bastante constrangedor e não há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta, pois a ela cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve fornecer um meio-ambiente de trabalho hígido e adequado ao labor humano, conforme claramente disciplinado na NR-24 do TEM”, concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas prestadora e tomadora dos serviços do vigilante, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

*A notícia é do site do TRT da 3ª Região

terça-feira, 4 de setembro de 2012

TRT mantém demissão por justa causa de trabalhador que falsificou atestado médico

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso de uma microempresa mantendo a demissão por justa causa do empregado que se utilizou de atestado médico falso para justificar um afastamento de cinco dias. A decisão também excluiu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive o FGTS com acréscimo de 40%, e ainda considerou o trabalhador como litigante de má-fé. Com a litigância de má-fé, o trabalhador deverá pagar ao seu empregador multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.

A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia transformado a despedida por justa causa em dispensa imotivada, além de condenar a reclamada ao pagamento das verbas. Inconformada, a empresa recorreu.

Segundo contou o trabalhador, sua dispensa se deu em 1º de abril de 2009, sem que ele tenha recebido os seus haveres rescisórios. A empresa se defendeu, alegando que “a demissão se deu por justa causa, já que o empregado apresentou atestado médico falso, o que foi apurado com o médico que, supostamente, teria emitido o documento”

O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, entendendo que, apesar de ter sido comprovado nos autos que o autor apresentou atestado médico falso ao empregador, “a penalidade aplicada não teria observado a proporcionalidade com a falta cometida, bem como pelo fato de que a declaração do médico acerca da falsidade teria sido emitida em 17 de março de 2009, e a demissão ocorrida em 1º de abril de 2009, portanto, não foi observada a imediatidade da medida”.

A empresa rebateu, alegando que “restaram incontroversos nos autos os motivos para a dispensa” e que “não se pode falar em falta de imediatidade para a tomada da decisão, já que teve a cautela de esperar a resposta do médico, quanto à regularidade do atestado”.

Em resposta à empresa, o médico envolvido no caso declarou que o reclamante “não é seu paciente, que a assinatura no documento não é sua e que sequer conhece a Classificação Internacional de Doenças (CID) ali descrita”. Em 7 de abril de 2009, após a demissão do reclamante, a empresa lavrou Boletim de Ocorrência perante autoridade policial, para apuração do crime de falsificação de documento.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, discordou do entendimento do juízo de primeiro grau, afirmando que “a falta cometida pelo empregado se revela gravíssima, ou seja, retira do empregador toda a fidúcia que deve nortear os vínculos jurídicos de emprego”. E por isso afirmou que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do ato, “já que se enquadra nos tipos previstos nas letras ‘a’ (ato de improbidade) e ‘b’ (mau procedimento) do artigo 482 da CLT, bem como pelo fato de que restou incontroverso dos autos que o reclamante agiu dolosamente, ao entregar o atestado falso ao seu empregador com a finalidade de obter vantagem e causar-lhe prejuízo e, ainda, pela censura moral e social de sua conduta”.

O acórdão, contrariamente ao entendimento do juízo de primeiro grau, afirmou que houve sim a imediatidade para que a empresa procedesse à demissão do reclamante por justa causa, só que “a empresa cercou-se das cautelas para apurar, até então, a suposta falsificação do atestado médico apresentado pelo reclamante, o que culminou com a denúncia feita à autoridade policial”. A decisão colegiada acrescentou que, em razão das implicações de imputar e comunicar, falsamente, a ocorrência de crime, é justificável que a empresa tenha comunicado o fato à autoridade policial “somente após a demissão do reclamante”.

O acórdão ainda levou em consideração que, para a demissão por justa causa, sob referido fundamento, “por óbvio que o empregador deveria ter certeza absoluta de que o atestado médico apresentado era falso, já que lhe poderia trazer complicações de ordem trabalhista e criminal”.

A decisão colegiada afirmou que “a suposta inércia, na hipótese, revela-se necessária para que não se prejudique a imagem do trabalhador, bem como para que a empresa não venha a responder por crime ou eventuais danos causados ao seu colaborador”.

Em conclusão, a Câmara entendeu que deveria ser mantida a demissão do reclamante por justa causa, com a consequente exclusão da condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Também decidiu que o trabalhador merecia ser reputado como litigante de má-fé, pois “deduziu pretensões em juízo omitindo fatos e tendo ciência de que são destituídas de fundamento”. A decisão também condenou o trabalhador a pagar à empresa multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.

*A notícia é do site do TRT da 15ª Região