terça-feira, 4 de outubro de 2011

Estágio que descumpre requisitos legais pode caracterizar vínculo de emprego

O estágio de estudantes está previsto na Lei nº 11..788, de 25 de setembro de 2008, definido como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

O projeto que originou a atual lei que regulamenta o estágio o concebeu como instrumento de integração entre estudo/trabalho e teoria/prática, permitindo que “os educandos travem efetivo contato com o mundo do trabalho, ampliando a sua formação acadêmica e minimizando a evasão escolar na medida em que proporciona a efetiva vivência profissional, concretizando os conteúdos teóricos apreendidos no mundo acadêmico“, conforme justificação do Projeto de Lei nº 473/2003, apresentado pelo então Senador Osmar Dias (justificação disponível no Site do Senado Federal: www.senado.gov.br). O diploma atual revogou a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispunha sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, atualizando a matéria para “que o estágio possa desenvolver-se sem desvirtuações, cumprindo o papel de agente no desenvolvimento do educando, preparando-o no exercício da cidadania e na sua qualificação para o trabalho.”

De acordo com a legislação anterior, o estágio somente poderia verificar-se em locais com condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. Desse modo, os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Verifica-se, em ambas as legislações, que o estágio tem o objetivo de proporcionar experiência prática na área de estudo do acadêmico, efetivando a integração entre teoria e prática, oportunizando o contato real com o mundo do trabalho e a vivência profissional, de forma a concretizar os conteúdos teóricos apreendidos em sala de aula.

Nesse sentido, o estudante somente pode obter experiência prática se realizar as mesmas atividades que os profissionais que já atuam na profissão almejada, ainda que sob a supervisão deles. Por essa razão, não se diferencia o profissional do estagiário em razão das atividades desenvolvidas ou da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º, da CLT). Certamente estará presente a subordinação, a não eventualidade e a pessoalidade na prestação de serviços. Caso contrário, não se estaria proporcionando experiência prática, real, na linha de formação do estudante.

Assim, o que diferencia o estágio da relação de emprego típica é a finalidade educativa do primeiro e trabalhista da segunda. Por essa razão, ambas as legislações previram a inexistência de vínculo empregatício entre o estudante e a unidade concedente do estágio (art. 4º, da Lei nº 6.494/77, e art. 3º, da Lei nº 11.788/08), desde que cumpridos os requisitos por elas elencados.

Como se vê, o estágio visa a proporcionar ao aluno experiência prática no seu campo de formação profissional. Para tal finalidade, são necessários o acompanhamento e a avaliação do estágio, tendo em vista o programa curricular do curso frequentado. Não havendo qualquer elemento que evidencie o acompanhamento da instituição de ensino interveniente ou o próprio termo de compromisso, a relação estará desvirtuada e, consequentemente, haverá o reconhecimento de vínculo empregatício ente as partes.

As tarefas realizadas pelo estagiário devem condizer com as matérias curriculares bem como devem ser previstas no termos de compromisso de estágio firmado entre as partes.

Nestes termos, o trabalho prestado pelo estagiário que visar muito mais ao essencial atendimento da atividade-fim da empresa do que propriamente a qualquer aperfeiçoamento do acadêmico, estará desvirtuando o pseudocontrato de estágio e, neste caso, incidirá a regra do artigo 9º da CLT, havendo entre as partes relação de emprego.


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