terça-feira, 4 de outubro de 2011

Inventário judicial ou extrajudicial? Conheça as vantagens e desvantagens de cada um

Com a edição da Lei n° 11.441/2007, surgiu a possibilidade de realização do inventário e partilha extrajudicialmente (via Tabelionato). Anteriormente, inexistia essa forma, sendo indispensável o procedimento judicial, conforme o disposto na lei.

Essa nova possibilidade foi amplamente divulgada na mídia, trazendo inúmeras dúvidas aos cidadãos, que desconhecem os requisitos necessários para a realização dos procedimentos bem como os prós e os contras de um e de outro.

Para que seja possível a realização do inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que não exista divergência entre eles. Ou seja, deve haver um consenso geral quanto à partilha. Havendo herdeiros menores ou incapazes, assim como litígio entre eles, impõe-se a realização do inventário judicial.

Uma questão que deve ser esclarecida diz respeito a existência de valores depositados em bancos, que não aceitam a escritura pública lavrada em tabelionato para fazer o pagamento aos sucessores, exigindo sempre um alvará judicial. Aqui há um ponto negativo na escolha da via extrajudicial. Num inventário judicial, havendo dinheiro em instituição financeira, basta um simples pedido de levantamento de valores ao juiz para que seja liberada a quantia aos herdeiros. Também poderá ser solicitada a venda de algum bem do falecido para pagar as despesas, situação que não é possível no procedimento extrajudicial.

Outro fator contra a via extrajudicial é a documentação exigida pelos cartórios que, às vezes, gera certo aborrecimento para quem tem de efetuar a busca desses documentos, assim como despesas extras. Já o inventário judicial pode ser instruído com cópias simples dos mesmos documentos, inclusive se forem mais antigos.

A rapidez da via notarial é uma de suas maiores virtudes, se feita uma comparação com o processo judicial, tendo em vista a notória demora do Poder Judiciário no Brasil. 

Com relação às despesas do Inventário, existe uma pequena prevalência de economia para a via extrajudicial, já que, neste caso, não poderá ser cobrada a chamada taxa judiciária. Em ambos os procedimentos se faz necessário o acompanhamento por um advogado, indispensável para a realização do inventário e partilha.

Em suma, as duas formas previstas em lei possuem prós e contras, que devem ser analisadas caso a caso, de acordo com as necessidades dos clientes, sempre buscando a melhor solução para os problemas que se apresentam no cotidiano.

Luiz Alberto Leite Jardim - OAB/RS 82.717

Um comentário:

Flaviano Pereira disse...

Olá, bom dia.
O que fazer na seguinte situação:
Meu pai faleceu, sou herdeiro juntamente com 2 irmãos, a herança trata-se de um imóvel e uma moto, sei que para que possamos dar entrada no inventário preciso de alguns documentos dos bens, eis os problemas: Os documentos encontram-se em poder dos irmãos do meu falecido pai, e os mesmos se recusam a fornecer tais documentos já que não querem que eu e meus irmãos tenhamos direito a herança.O que fazer, a justiça pode obrigá-los a nos dar todos os documentos necessários?
Estamos de posse apenas do atestado de óbito 2º VIA, números do CPF e RG do falecido, e dados como endereço do imóvel e placa da moto.