No dia 23 de setembro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça, enfim, definiu que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora nas condenações trabalhistas.
Segundo esse entendimento, a partir da vigência do atual Código Civil, os juros passaram a gozar de caráter indenizatório, independentemente do montante principal, e, como tal, não estão sujeitos à tributação. A indenização representada pelos juros de mora equivale aos danos emergentes, e, sendo assim, se prestam a recompor o patrimônio lesado pela demora no pagamento dos direitos Trabalhistas.
Assim, aqueles que receberam verbas oriundas de reclamatória trabalhista nos últimos cinco (05) anos, têm direito a restituição parcial do IR retido na ocasião, uma vez que tal tributo fora calculado sobre o montante total da condenação.
A título ilustrativo, imagine um trabalhador que ingressou com reclamatória trabalhista, e, após longos anos recebeu o valor total de R$ 100.000,00. Provavelmente, a condenação principal represente cerca de R$ 70.000,00. Logo, os R$ 30.000,00 (trinta mil) restantes equivaleriam aos juros de mora aplicados sobre o valor principal, de modo que, sobre esta importância, é possível recuperar o valor descontado a título de IR.
Em determinados casos, o valor a ser recuperado pode ser bastante expressivo.
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