terça-feira, 1 de novembro de 2011

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo que causou acidente que vitimou jovem de 19 anos em Minas Gerais, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. Então, o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

Os pais e o filho menor da vítima do acidente etrarm com uma ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

As duas partes recorreram ao STJ. Em seu voto, a relatora, a ministra Nancy Andrighi fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados. A informação foi publicada no site do STJ.

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