terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Direitos do consumidor na troca de produtos

Depois das comemorações de natal e final de ano, sempre aparecem aqueles presentes que não serviram ou não agradaram o gosto dos presenteados, que procuram as lojas para substituir as mercadorias. Porém, nesses casos as lojas não são obrigadas a trocar os produtos.

A lei somente obriga as lojas a trocarem mercadorias em caso de defeito. Ainda assim, os comerciantes têm 30 dias para reparar o dano. Caso o produto não seja devolvido em perfeitas condições de uso dentro do prazo, os estabelecimentos devem substituir o bem, abater proporcionalmente o preço em outra mercadoria ou restituir o valor pago.

Não há obrigação legal de trocar produtos por causa da preferência de cor ou tamanho, mas muitas lojas, por cortesia, fazem as trocas mesmo sem defeito no produto. Nessas situações, vale o prazo combinado no momento da compra.

Importante ressaltar que no caso de compras por telefone ou internet, o consumidor tem um prazo de sete dias, contados a partir da data do recebimento, para devolver a mercadoria.

Muitos consumidores acreditam que a loja tem a obrigação de devolver o valor em dinheiro quando não encontram produto que os agrade no momento da troca, mas é um pensamento errado. E essa regra também vale para diferenças de valor nas trocas. Ou seja, quando o produto escolhido posteriormente é mais barato que o presente, o consumidor não tem o direito de receber o troco.

Além disso, é sempre importante a guarda da nota fiscal do produto adquirido ou a ser trocado.

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